Comunicamos a todos que em reunião realizada no último dia 25/10, na Secretaria de Estado da Fazenda, foi questionado o Cordenador de Tributação, Sr. Ari Pritz, bem como a equipe de Auditores Fiscais, sobre a obrigatoriedade de Uso do PAF-ECF pelas concessionárias de veículos. Na ocasião foi apresentado que alguns concessionários estavam recebendo orientação de algumas regionais no sentido de que o Art. 146, Inciso I Alínea i, que diz:
i) "Realizadas por estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial", que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, conforme previsto no Anexo 11, art 23, $1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do Art 2º do Anexo 11"
Que este artigo se referia apenas a dispensa do uso de ECF para a atividade de venda de veículos e não para peças e acessórios.
No entanto, o entendimento da equipe técnica da Secretaria Estadual da Fazenda é de que a dispensa do uso do ECF abrange todo o estabelecimento, ou seja, a partir do momento que a concessionária estiver utilizando a NF-e, ela passa a estar desobrigada do uso do ECF para todas as operações da empresa.
Ainda em relação a este assunto, nos próximos dias a SEF estará publicando um material de divulgação sobre o uso do PAF-ECF e a pedido será incluída esta informação neste material.
Fonte: Fenabrave-SC/Comissão de Contabilistas
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